Exoneração do passivo restante. Revogação. Dolo. Beneficiário. Insolvente
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. REVOGAÇÃO. DOLO. BENEFICIÁRIO. INSOLVENTE
APELAÇÃO Nº 747/11.6TBTNV-J.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 239º E 245º DO CIRE.
Sumário:
- A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente na vida económica.
- A revogação da exoneração com fundamento com fundamento na violação, pelo insolvente, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado – maxime da obrigação de entregar ao fiduciário o rendimento disponível – exige, cumulativamente, uma conduta dolosa desse devedor – embora seja admissível qualquer modalidade de dolo – e um prejuízo relevante para satisfação dos credores da insolvência.
- A relevância do prejuízo para os credores da insolvência da violação dolosa, pelo insolvente, da sua obrigação de entrega do rendimento disponível, deve aferir-se pelo quantum do valor desse rendimento e do não cumprimento daquele prestação, pelo valor global dos débitos do insolvente, pela natureza dos créditos e pela qualidade dos credores insatisfeitos.