Aval. Aval colectivo. Acção cambiária. Co-avalistas. Relação jurídica

AVAL. AVAL COLECTIVO. ACÇÃO CAMBIÁRIA. CO-AVALISTAS. RELAÇÃO JURÍDICA
APELAÇÃO Nº
18/12.0TJCBR-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 30º, 32º, §3º E 43º DA LULL; 524º DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. No aval colectivo ao mesmo devedor, configuram-se dois níveis de relações jurídicas: a relação dos co-avalistas com o portador e a relação dos avalistas entre si.
  2. Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigados precedentes, os direitos, obrigações e pressupostos da acção, são os definidos para o aval singular, sendo a obrigação de natureza estritamente cambiária. Caso um dos co-avalistas pague a letra ou livrança pode exercer acção cambiária contra o avalizado e obrigados precedentes (arts. 32º §3º, 43º da LULL)
  3. Na relação dos co-avalistas entre si não há nexo cambiário e a obrigação é regulada pelo direito comum.
  4. Se um dos co-avalistas pagar a letra ou livrança não pode executar os demais co-avalistas, erigindo como título executivo a letra ou livrança avalizadas.
  5. O direito do avalista que paga a letra de câmbio é um direito próprio e autónomo, emergente da letra, e não um direito que lhe tenha sido transmitido ou que haja sucedido, porque não há sub-rogação.
  6. O termo “sub-rogado” inscrito no art. 32º §3º da LULL está aí impropriamente empregue, por erro de tradução.

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