Acusação particular. Parentesco. Agente. Vítima. Furto. Abuso de confiança. Infidelidade

ACUSAÇÃO PARTICULAR. PARENTESCO. AGENTE. VÍTIMA. FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. INFIDELIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
1290/11.9T3AVR.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Legislação: ARTIGOS 203º, 205º, 207º Nº 1 E 224º DO CP
Sumário:

  1. O artigo 207 nº 1 do CP apenas se reporta aos tipos aí referidos, 203 e 205 nº 1, ou seja, furto (não qualificado) e abuso de confiança (não agravado). Só nesses casos o procedimento criminal depende de acusação particular, nomeadamente, quando se verificar a relação de parentesco aí prevista;
  2. Apresentando a assistente queixa contra os arguidos imputando-lhes factos suscetíveis de integrar os crimes de furto qualificado e abuso de confiança face aos valores em causa que integrarão o conceito de valor consideravelmente elevado, quer o furto, quer o abuso de confiança não se reduzem ao tipo de crime particular, apesar da relação de parentesco entre os arguidos e a assistente.
  3. A lei ao tipificar o crime de infidelidade e ao exigir acusação particular quando houver a relação de parentesco, referida no nº 1 do art. 207 do CP, entre agentes e vítima, terá que ser esta a titular direta de interesses patrimoniais em relação aos quais houve violação dos deveres, no exercício de administração;
  4. Não estando em causa a administração de interesses patrimoniais diretos da assistente, embora de forma indireta possam estar em causa interesses patrimoniais seus, devido à sua qualidade de sócia, mas apenas a sociedade e administração do seu património, esta é que é a titular dos interesses patrimoniais cuja administração pelos agentes foi violadora dos deveres que lhes incumbiam.

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