Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Insolvente. Salário mínimo nacional
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL. INSOLVENTE. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
APELAÇÃO Nº 3347/15.8T8ACB-D.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC. DE COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTº 239º, NºS 2 E 3 DO CIRE.
Sumário:
- Embora o legislador não tenha consignado limite mínimo para a quantia a excluir nos termos do artº 239º, nºs 2 e 3 do CIRE, deve entender-se que este não poderá ser menor do que o salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida), por dever considerar-se ser esse o montante mais baixo que ainda é susceptível de assegurar a subsistência com o mínimo de dignidade.
- Efectivamente, embora abaixo do salário mínimo nacional ainda exista o “rendimento social de inserção”, este corresponderá não à importância capaz de assegurar sustento minimamente digno” que refere o preceito do CIRE, mas antes àquilo que se tem como consubstanciando o “limite mínimo de sobrevivência”.
- Empregando a expressão “…do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, o legislador optou por utilizar um conceito aberto/indeterminado, pelo que ao julgador se impõe, para a determinação da quantia a fixar a esse título, a ponderação das circunstâncias específicas do caso e, em particular, da situação do devedor e do respectivo agregado.
- Atente-se a que o escopo do preceito não é excluir do “rendimento disponível” o montante a que ascendem, em média, o total das despesas regulares do insolvente e do agregado familiar a seu cargo, mas apenas o valor daquelas despesas que, em termos razoáveis, sejam adequadas a assegurar, com dignidade, o respectivo sustento.
- Nas despesas atinentes ao sustento do devedor, estarão compreendidas, designadamente, as destinadas a satisfazer as necessidades de alimentação, vestuário, calçado, higiene, saúde e transportes.
- O insolvente não pode pretender continuar a usufruir das mesmas condições que mantinha antes de se encontrar em estado de insolvência, tendo que ter presentes os interesses dos credores bem como os sacrifícios que deste seu estado lhe advirão para satisfazer as suas obrigações, sendo que o legislador concedeu um período limitado para esses sacrifícios – 5 anos, após o encerramento do processo.
- Não parece destituída de razoabilidade, mesmo considerando os € 650 líquidos que a Ré alegou receber em função do seu trabalho por conta de outrem, a fixação de uma quantia de € 530,00, correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), como valor subtraído ao rendimento disponível, já que a insolvente vive sozinha, sem encargos (provados), senão com ela própria, não sendo de considerar como estritamente necessário um montante de 400 € mensais para assegurar, com despesas de arrendamento, as suas necessidades de habitação.