Insolvência. Graduação de créditos. Rateio. Créditos laborais

INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO. CRÉDITOS LABORAIS
APELAÇÃO Nº
3144/11.0TBCLD-B.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC. DE COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTºS 140º, Nº 2, E 174º, Nº 1, DO CIRE; 333º C. TRABALHO.
Sumário:

  1. Na graduação de créditos em processo de insolvência a regra fundamental está contida no art. 140º, nº 2 do CIRE, que determina que a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditório.
  2. A regra do art. 140º, nº 2 do CIRE é reafirmada e complementada com a do art. 174º, nº 1 que impõe o respeito pela prioridade dos créditos garantidos e pelo teor do art. 174º, nº 1 renova que a graduação deva ser feita de acordo com a ordem dos créditos prevalecentes e com respeito pela sua prioridade.
  3. O rateio no tocante ao pagamento dos créditos apenas se realiza quando haja créditos que gozem da mesma garantia e tenham sido graduados a par ou, quanto aos créditos comuns, quando a massa insolvente se mostrar insuficiente para a respectiva satisfação integral (arts. 175º, nº 1 e 176º do CIRE e 604º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil).
  4. Na obediência às enunciadas regras de graduação dos créditos os respeitantes a trabalhadores que tenham sido reconhecidos devem ser graduados em primeiro lugar sobre os imóveis apreendidos por gozarem de privilégio imobiliário especial e por lhes ser atribuída por lei essa ordem de prioridade (art. 333º do Código de Trabalho).
  5. Ainda que tenham sido apreendidos bens móveis e os créditos laborais gozem também de privilégio mobiliário geral, ainda que os bens móveis possam eventualmente satisfazer na totalidade esses créditos, tal facto não significa que os trabalhadores devam ser pagos em primeiro lugar pelo produto da venda dos bens móveis em detrimento dos imóveis, porquanto o privilégio imobiliário especial prefere na sua prioridade ao mobiliário geral.
  6. O art. 333º do Código de Trabalho ao atribuir aos créditos laborais privilégios imobiliário especial e mobiliário geral e ao enunciar a forma de graduação de cada um deles não confere ao privilégio mobiliário geral prioridade sobre o imobiliário especial, não se podendo extrair da circunstância de o privilégio mobiliário aparecer nesse preceito enunciado na al.a) do nº1 e 2 e o imobiliário na al.b) do nº1 e 2, qualquer sugestão ou, menos ainda, vontade do legislador a que o mobiliário geral prefira ao imobiliário especial.

Consultar texto integral