Execução. Título executivo. Cheque prescrito. Mútuo. Nulidade formal
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE PRESCRITO. MÚTUO . NULIDADE FORMAL
APELAÇÃO Nº 3053/12.5TJCBR-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 16-03-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS. 220, 221, 289, 364, 1143 CC, 46 C) CPC/61
Sumário:
- No recurso a um título de crédito como mero quirógrafo, a obrigação exequenda deixa de ser abstrata e passa a ser causal, razão pela qual exige sempre a indicação do respetivo facto constitutivo.
- Se a obrigação reconhecida no título executivo tem por fonte um negócio nulo por falta de forma, o juiz só pode reconhecê-lo, não lhe incumbindo qualquer atividade com vista à averiguação sobre se uma vez declarado nulo tal negócio sempre se imporia a restituição da quantia peticionada (ou de parte dela) pelo exequente.
- A invalidade formal do negócio jurídico afeta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do documento enquanto título executivo.
- O cheque prescrito não constitui título executivo quando para o negócio subjacente à sua subscrição a lei exija a celebração de escritura pública, sendo este nulo por falta de forma.