Execução. Título de crédito. Livrança. Livrança em branco. Preenchimento. Prescrição

EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. LIVRANÇA. LIVRANÇA EM BRANCO. PREENCHIMENTO. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 4161/18.4T8PBL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 10, 70, 75, 77, 78 LULL, 342, 334 CC
Sumário:

  1. . Quem emite ou subscreve uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em determinados termos que, por regra, são definidos através de um acordo ou contrato – o pacto de preenchimento – pelo qual se definem os termos em que a obrigação cartular irá ficar definida, no que respeita, designadamente, à fixação do seu montante e data de vencimento.
  2. Como excepção que é, compete a quem invoca o preenchimento abusivo o ónus de alegar e provar os respectivos pressupostos: a existência e o conteúdo do pacto de preenchimento e a violação ou desrespeito pelos termos e condições aí definidos – enquanto factos impeditivos do direito de exigir a obrigação cambiária que está incorporada no título.
  3. O nosso legislador não consagrou um limite temporal ao preenchimento do título em branco.
  4. Se não há violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no art.º 70º (ex vi do art.º 77º), da LULL, conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, coincida ou não com o incumprimento do contrato (vencimento da obrigação) subjacente.

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