Execução. Prestação de facto. Prazo. Oposição. Preclusão
EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE FACTO. PRAZO. OPOSIÇÃO. PRECLUSÃO
APELAÇÃO Nº 533/13.9TBCVL-E.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.551, 728, 729, 868, 874, 875 CPC
Sumário:
- Na execução para prestação de facto, atende-se ao regulado nos art.ºs 868º a 877º do CPC (normas especiais) e, subsidiariamente, ao regime da execução para pagamento de quantia certa (art.º 551º, n.º 2 do CPC).
- Se o prazo para conclusão da prestação ainda não estiver fixado, deve iniciar-se a execução pelo incidente de fixação judicial de prazo na própria execução. Nesta fase, o exequente indica o prazo que reputa suficiente (para realizar a prestação) e o executado é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução e dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo (n.ºs 1 e 2 do art.º 874º).
- Fixado o prazo pelo juiz, e se o executado não prestar a facto dentro desse prazo, iniciar-se-á então uma segunda fase, admitindo-se que o executado venha novamente deduzir oposição à execução com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação para o incidente da fixação de prazo, do art.º 874º, n.º 1, v. g., um facto extintivo, e que, nos termos dos art.ºs 729º e seguintes seja motivo legítimo de oposição (n.º 2 do art.º 875º do CPC).
- Não é assim de atender à preclusão estabelecida pelo n.º 2 do art.º 728º do CPC, incompatível com o indicado regime especial.