Alimentos. Divórcio. Ex-cônjuges. Indignidade moral

ALIMENTOS. DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGES. INDIGNIDADE MORAL
APELAÇÃO Nº 487/18.5T8CLD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 14-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – C.RAINHA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTº 2019º DO CC
Sumário:

  1. As despesas de saúde têm, essencial e determinantemente, de serem apuradas via prova documental.
  2. O direito a alimentos do ex cônjuge é excecional, pelo que só pode ser concedido presentes que estejam, com rigor e relevância inequívocos, os seus requisitos, a saber: uma situação económico financeira claramente deficitária de credor e um patente desafogo do devedor.
  3. A «indignidade moral» do ex cônjuge, causa excludente dos alimentos prevista no artº 2019º do CC, é conceito indeterminado a substanciar autonomamente – e não por reporte à indignidade sucessória – abrangendo o comportamento imoral do credor para com o devedor que, pela sua gravidade e relevância, torne “inexigível” a este, segundo um critério objetivo de razoabilidade, o encargo alimentício.
  4. Provando-se que a ex cônjuge, durante os dois últimos anos do casamento, cometeu adultério, passou a assumir nas redes sociais o apelido do amante, saiu do lar conjugal várias vezes por semanas e meses, inclusive para França, sem dizer para onde ia, apropriou-se de dinheiro e de objetos do casal e do sogro, tem de concluir-se que violou gravemente os seus deveres para com o réu, quer enquanto marido quer enquanto cidadão, em grau tal que a tornou indigna do benefício alimentício a prestar por este, ou, no mínimo, que a este é inexigível, legal e/ou equitativamente, o dever de prestar tal benefício.

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