Condução automóvel. Teste de alcoolemia. Declarações de agente da autoridade. Prova proibida

CONDUÇÃO AUTOMÓVEL. TESTE DE ALCOOLEMIA. DECLARAÇÕES DE AGENTE DA AUTORIDADE. PROVA PROIBIDA
RECURSO CRIMINAL Nº 4/20.7GACDR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 13-01-2021
Tribunal: VISEU (COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE)
Legislação: ART.ºS 18.º E 32.º, N.ºS 1 E 8 DA CRP; ART. 292.º DO CP; ARTS. 152.º E 153.º DO CE; LEI N.º 18/2007, DE 17 DE MAIO; ARTS. 355.º, 356.º, N.º 7, E 127.º, DO CPP.
Sumário:

  1. Qualquer condutor é obrigado a submeter-se à deteção de álcool no sangue através dos meios legais previstos (teste de expiração de ar, análise ao sangue ou exame médico em estabelecimento oficial de saúde para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool), independentemente da sua vontade ou consentimento, sendo certo que esta deteção é sempre obrigatória em caso de acidente de viação.
  2. Conforme jurisprudência constitucional reiterada, a realização do teste de alcoolemia pelo arguido através de expiração de ar não é prova proibida, podendo ser judicialmente valorada.III – A questão de conversas mais ou menos informais, que os agentes de autoridade têm inevitavelmente com futuros arguidos, testemunhas ou outros, tem sido objeto de apreciação jurisprudencial no sentido de também não constituírem prova proibida.

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