Execução. Prestação de facto. Sentença. Título executivo. Indemnização. Sanção pecuniária compulsória

EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE FACTO. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. INDEMNIZAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO Nº
332/09.2TBCNF-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 09-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.4, 45, 868, 870, 871, 872, 876, 877 CPC
Sumário:

Na execução para prestação de facto – positivo ou negativo – definida em sentença, ao exequente assiste jus, para além da realização do facto ou destruição da obra, a impetrar indemnização pelos prejuízos causados pela ação ou omissão do executado, bem como sanção pecuniária compulsória, a liquidar na fase liminar da execução e a satisfazer segundo as regras da execução para pagamento de quantia certa, constituindo a sentença título executivo bastante para estes pedidos – artºs 868º, 870º a 872º, 876º e 877º do CPC.

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