Competência territorial. Cumprimento de obrigações. Indemnização. Depósito bancário. Domicílio do credor
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. INDEMNIZAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. DOMICÍLIO DO CREDOR
APELAÇÃO Nº 2340/16.8TLRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 09-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.71, 103 CPC, 33, 44, 81 LOSJ, 774 CC
Sumário:
- Tendo em conta os pedidos deduzidos pelos AA. e os factos que lhes serviram de fundamento, consistentes no alegado incumprimento do contrato de depósito bancário, estamos inequivocamente perante uma acção destinada a exigir indemnização pelo não cumprimento de obrigações contratuais, pelo que, a competência territorial para a sua tramitação e decisão está estabelecida, imperativamente, no art.71º, nº1, do n.C.P.Civil.
- Donde, os AA. tanto podiam propor a acção no tribunal da sede do Réu [1ª parte do dito art.71º, nº1, do n.C.P.Civil] como, por ser o Réu uma pessoa colectiva [sociedade anónima], no tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida [2ª parte do dito art.71º, nº1, do n.C.P.Civil].
- Não tendo sido invocada qualquer convenção entre as partes sobre o lugar do cumprimento das prestações, deve observar-se o disposto no art. 774º do C.Civil, que estipula que a prestação da obrigação que tem por objecto certa quantia em dinheiro, deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
- Assim, aos AA., na qualidade de credores do ora Réu, era facultada a hipótese de intentar a acção no Tribunal territorialmente competente que abrangesse o local da sua residência, que foi o que fizeram, face ao que ficaram desobrigados de respeitar a regra geral – a de a intentar no Tribunal da área da sede do Réu, nos termos do artigo 71º, nº1, 1ª parte, do n.C.P.Civil.