Recurso. Impugnação de facto. Ónus de especificação. Passagem da gravação. Rejeição. Título executivo. Mútuo. Nulidade formal. Confirmação
RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. PASSAGEM DA GRAVAÇÃO. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. MÚTUO. NULIDADE FORMAL. CONFIRMAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2085/12.8TBFIG-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 09-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 640 Nº1 E 2 CPC, 220, 288, 289, 1143 CC
Sumário:
- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes;
- A omissão desse ónus, imposto pelo nº 2, a), do referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, sendo que o cumprimento deste último preceito não se satisfaz com a menção de que os depoimentos estão gravados no sistema digital com início às …e termo às …, nem com a simples referência parcial das declarações e dos depoimentos prestados;
- Não são susceptíveis de confirmação os negócios jurídicos nulos, por falta de forma;
- As partes podem, no entanto, criar um sucedâneo jurídico, consistente na possibilidade de renovarem ou reiterarem o negócio nulo, correspondendo esta novação a um novo contrato em substituição do antigo;
- A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental da sua demonstração;
- Se o título executivo, um escrito particular de mútuo, atestar um empréstimo que não ocorreu – pois provou-se que aconteceu de forma verbal e em momento temporalmente anterior -, esse título executivo que não consubstancia qualquer contrato de mútuo subjacente não pode servir para fundar o prosseguimento da execução, pois dele não deriva nenhuma obrigação exequenda, nem crédito do exequente, nem dívida do executado.