Responsabilidades parentais. Competência internacional do tribunal. Acção de alteração. Questão de particular importância. Mudança de domicílio. Estrangeiro. Ordem pública
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL. ACÇÃO DE ALTERAÇÃO. QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. ESTRANGEIRO. ORDEM PÚBLICA
APELAÇÃO Nº 3174/06.3TBVIS-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 16-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: CONVENÇÃO DE HAIA DE 19/10/1996, ARTS.59, 62, 63, 1906 CC, LEI Nº 61/2008 DE 31/10, LEI Nº 141/2015 DE 8/9
Sumário:
- A Convenção de Haia de 19.10.1996 relativa à responsabilidade parental e medidas de protecção das crianças (aprovada pelo DL n.º 52/2008, de 13.11, e em vigor desde 01.8.2011) tem por objecto, nomeadamente, determinar qual o Estado cujas autoridades têm competência para tomar as medidas orientadas à protecção da pessoa ou bens da criança, bem como a lei aplicável por estas autoridades no exercício da sua competência.
- A competência internacional é determinada, em princípio, pela residência habitual do menor, à data em que o processo é instaurado.
- No entanto, o tribunal do Estado de origem no qual se operou a regulação do exercício das responsabilidades parentais (jurisdição de origem da criança) surge ainda como a especialmente vocacionado para se pronunciar sobre a alteração da residência do menor consubstanciada numa mudança de país, questão de particular importância que, em princípio, requer um acordo prévio dos pais.
- A Lei n.º 61/2008, de 31.10, aplica-se à acção autónoma de alteração das responsabilidades parentais intentada na vigência dos normativos que alterou no que respeita às responsabilidades parentais.
- O regime legal instituído por aquela lei, ao impor o dever de informação ao progenitor que não exerça no todo ou em parte as responsabilidades parentais (sobre a educação e as condições de vida do filho), aplica-se à mudança de domicílio do menor para país estrangeiro, para acompanhar a sua mãe – a quem foi confiada a guarda – por se tratar de questão de particular importância para a vida do filho (art.º 1906º do CC).
- Tais preceitos são de interesse e ordem pública.
- Reconhecendo o Direito Português ser do máximo interesse que as crianças portuguesas, filhas de pais separados, que em Portugal acordaram na regulação do poder paternal, que não sejam levadas para o estrangeiro por qualquer dos progenitores sem conhecimento e consentimento do outro, não abdica da sua competência para regular as responsabilidades parentais, mormente estando igualmente em causa o direito de deslocação e de emigração dos progenitores (art.º 44º, n.º 2 da CRP).