Execução. Penhora. Caução. Incidente
EXECUÇÃO. PENHORA. CAUÇÃO. INCIDENTE
APELAÇÃO Nº 2093/03.0TBPBL-G.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 20-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.368, 376, 751 CPC, 834 CPC/61
Sumário:
- A penhora efectuada pode ser substituída por caução, e levantar-se pela sua prestação.
- Dada a finalidade da dita caução substitutiva da penhora (enquanto mero sucedâneo da penhora já realizada nos autos) e os interesses em presença, será de admitir a apresentação do requerimento em causa no decurso dos autos de oposição à penhora, solução que preservará a unidade do sistema jurídico, com idêntica possibilidade de substituição por caução no arresto e na penhora (cf. os art.ºs 368, n.º 3, 376º e 751º, n.º 7, do CPC).