Benfeitoria. Casamento. Comunhão. Presunção. Partilha
BENFEITORIA. CASAMENTO. COMUNHÃO. PRESUNÇÃO. PARTILHA
APELAÇÃO Nº 4298/16.4T8PBL.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 20-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: AERS. 216, 1722, 1723 CC
Sumário:
- Na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, a realização de uma construção no prédio adjudicado a um dos ex-cônjuges (partilha por óbito) haverá que ser qualificada como benfeitoria que se integra na comunhão – não provado como foi paga mas demonstrando-se que foi feita na constância do casamento, tal benfeitoria constitui coisa comum (art.º 1723º, alínea c) do CC).
- A presunção de comunhão decorrente do art.º 1723º, c) do CC visa primordialmente acautelar interesses de terceiros e do comércio jurídico em geral, não impedindo que na relação entre os cônjuges seja arredada, por qualquer meio de prova.