Execução para prestação de facto. Oposição
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO. OPOSIÇÃO
APELAÇÃO Nº 2878/07.8TBPBL-E.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 22-09-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS. 868, 874, 875 CPC
Sumário:
- Na execução para prestação de facto sem prazo certo, os artigos 874º e 875º do NCPC preveem duas fases: uma fase preliminar que se ultimará com a fixação de prazo, seguida de uma fase executiva propriamente dita, a iniciar depois de se verificar que o facto não foi prestado dentro do prazo fixado.
- A oposição que aos executados é lícito deduzir, quando citados para os termos previstos no nº1 do artigo 874º, tem um âmbito coincidente com a prevista no nº2 do artigo 868º para a execução para prestação de facto com prazo certo – tratando-se de execução de sentença poderá invocar qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 729º e ainda o cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.