Execução. Oposição à execução. Penhora. Responsabilidade do exequente. Litigância de má fé. Abuso de direito

EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PENHORA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
180/08.7TBIDN-B.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: IDANHA-A-NOVA
Legislação: ARTS.456, 457, 819 CPC, 562, 570 CC
Sumário:

  1.  A questão da culpa do lesado em contribuir para o agravamento dos danos, com a pretendida exclusão ou redução da indemnização, é uma questão nova, não suscitada anteriormente pela parte e que, por não ter sido invocada, não foi apreciada e decidida na 1ª instância. Uma vez que os Recorrentes enquadram tal situação no instituto do abuso do direito previsto no artº 334 do C.Civil, que é de conhecimento oficioso, referindo agora que há por parte da Exequente um exercício abusivo do direito a haver os juros de mora, impõe-se uma tomada de posição sobre tal assunto, nos termos do disposto no artº 608 nº 2 do C.P.C.
  2. Não é qualquer conduta que é susceptível de integrar o conceito de abuso de direito. O artº 334 do C.Civil impõe que o titular do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
  3. O artº 819 do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março, sob a epígrafe “responsabilidade do exequente”, ao determinar que o exequente responde pelos danos causados culposamente, remete-nos para o regime da obrigação de indemnizar previsto nos artº 562 ss. do C.Civil. Cabe assim ao lesado, ao pretender fazer valer o seu direito indemnizatório, a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito que possam levar o tribunal a concluir pela existência do dever de indemnizar, nos termos do disposto no artº 342 nº 1 do C.Civil, um desses elementos é precisamente a existência de danos.
  4. Não há que dar cumprimento ao disposto no artº 457 nº 2 do C.P.C. (actual artº 543 nº 3 do C.P.C.), quando não é peticionada pela parte a condenação da parte contrária no pagamento de indemnização por litigância de má fé, que determine a aplicação e tal regime.
  5. Para que o exequente possa ser condenado no pagamento da multa prevista no artº 819 do C.P.C., é necessário que se verifique o pressuposto da procedência da oposição, que determina a extinção da execução, não sendo para tal suficiente a mera procedência parcial da oposição apresentada.
  6. A quantia paga pelos executados no âmbito de uma primeira execução que correu termos, com base em sentença não transitada em julgado, por força do efeito devolutivo atribuído ao recurso, destinou-se ao pagamento do capital e juros ali reclamados pelo exequente.
  7. É essa a imputação que tem de ser feita no crédito do exequente, que foi considerado ser superior em sentença definitiva posterior, ficando afastada a presunção do artº 785 nº 1 do C.Civil e integrando a previsão do nº 2 do mesmo artigo, no entendimento que o credor não pode ter deixado de concordar com a imputação daquele valor, pago na altura, no capital, tanto assim que foi ele que o pediu nesses termos quando instaurou a execução e ao qual se dirigiu o pagamento. Só essa interpretação vai ao encontro de uma conduta de lealdade e de boa fé que se impõe às partes na execução do contrato, nos termos do disposto no artº 762 nº 2 do Civil.
  8. Traduzindo-se a penhora num “acto de agressão” ao património do devedor, o legislador tem a preocupação de procurar assegurar que a mesma é limitada apenas àquilo que é necessário para garantir a satisfação do direito do Exequente e custas do processo. Impõe-se por isso um juízo de adequação, de necessidade e de proporcionalidade.
  9. É um direito da parte o de deduzir oposição a execução contra si intentada, bem como a interpor recurso de decisão que lhe seja desfavorável, ainda que tais direito não possam ser usados de forma arbitrária, antes o seu exercício tem de revelar-se conforme à lei, de forma a que a pretensão deduzida encontre um mínimo de possibilidade de acolhimento no nosso ordenamento jurídico. A litigância de má fé não se confunde com a manifesta improcedência da pretensão formulada pela parte, para isso antes se exige que a conduta processual da parte seja dolosa, ou pelo menos gravemente negligente.

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