Insolvência. Exoneração do passivo restante
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APELAÇÃO Nº 1006/13.5TBCVL-C.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: COVILHÃ – 1º JUÍZO
Legislação: ART.234 CIRE, 824 CPC
Sumário:
- A exclusão prevista no art.239º, nº3, alínea b), (i), do Código da Insolvência tem como limite mínimo, em regra, o equivalente à remuneração mínima garantida e como limite máximo o equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, só excedível em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
- O sacrifício financeiro dos credores legitima proporcional sacrifício do insolvente.
- O sustento minimamente digno do insolvente não se concretiza no que o mesmo diz precisar para o seu sustento mas no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para esse sustento mínimo.
- O encargo com uma pensão de alimentos deve ser avaliado em concreto.
- Entende-se adequada e equilibrada a fixação do valor equivalente a um salário mínimo para o insolvente como o razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno, cujo rendimento mensal monta a esse valor, estando ele obrigado a pagar uma pensão de alimentos a uma filha, no valor de 150€ mensais.