Insolvência. Plano de insolvência. Oposição. Homologação. Violação não negligenciável

INSOLVÊNCIA. PLANO DE INSOLVÊNCIA. OPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
APELAÇÃO Nº
192/13.9TBFVN-C.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTS. 72, 74, 202, 212, 215, 216 CIRE
Sumário:

  1. Constitui pressuposto de atendibilidade do pedido de não homologação do Plano de Insolvência, no quadro e para os efeitos do disposto no art. 216º do C.I.R.E, que a oposição deduzida à aprovação do Plano tenha sido manifestada anteriormente à aprovação do Plano, mediante alegação dos pressupostos que a fundamentam, não bastando, para tanto, o simples acto de votar contra o Plano.
  2. Dispondo o art. 202º, nº2 do C.I.R.E. que “A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência (…), depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do nº 2 do artº. 194º”, trata-se de uma norma que conforma a substância do Plano de Insolvência, mais concretamente uma que define um conteúdo vinculado desse mesmo Plano de Insolvência.
  3. Assim, inexistindo falta de assentimento por escrito da parte de qualquer dos credores visados com a dita “dação em pagamento” no proposto Plano de Insolvência, tendo um deles votado contra a respectiva aprovação e havendo inclusivamente requerimento de credores nos termos do artigo 216º do C.I.R.E., cumpria ao caso a não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo do artigo 215º do mesmo normativo, uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.

 

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