Insolvência. Plano de insolvência. Oposição. Homologação. Violação não negligenciável
INSOLVÊNCIA. PLANO DE INSOLVÊNCIA. OPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
APELAÇÃO Nº 192/13.9TBFVN-C.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 13-05-2014
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTS. 72, 74, 202, 212, 215, 216 CIRE
Sumário:
- Constitui pressuposto de atendibilidade do pedido de não homologação do Plano de Insolvência, no quadro e para os efeitos do disposto no art. 216º do C.I.R.E, que a oposição deduzida à aprovação do Plano tenha sido manifestada anteriormente à aprovação do Plano, mediante alegação dos pressupostos que a fundamentam, não bastando, para tanto, o simples acto de votar contra o Plano.
- Dispondo o art. 202º, nº2 do C.I.R.E. que “A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência (…), depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do nº 2 do artº. 194º”, trata-se de uma norma que conforma a substância do Plano de Insolvência, mais concretamente uma que define um conteúdo vinculado desse mesmo Plano de Insolvência.
- Assim, inexistindo falta de assentimento por escrito da parte de qualquer dos credores visados com a dita “dação em pagamento” no proposto Plano de Insolvência, tendo um deles votado contra a respectiva aprovação e havendo inclusivamente requerimento de credores nos termos do artigo 216º do C.I.R.E., cumpria ao caso a não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo do artigo 215º do mesmo normativo, uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.