Exclusão judicial de sócio. Sociedade por quotas. Pressupostos. Prejuízo relevante

EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO. SOCIEDADE POR QUOTAS. PRESSUPOSTOS. PREJUÍZO RELEVANTE

APELAÇÃO Nº 1197/22.4T8CBR.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 242.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

Sumário:

I – A exclusão judicial de sócio nas sociedades por quotas – prevista no art.º 242.º do CSC – reclama, como ali se dispõe, a verificação cumulativa de dois pressupostos: a) a existência de um determinado comportamento do sócio que traduza ou revele a sua deslealdade em relação à sociedade ou uma grave perturbação do funcionamento da sociedade e b) que esse comportamento tenha causado ou possa vir causar prejuízos relevantes à sociedade.
II – O prejuízo atendível para efeitos de exclusão de sócio – que pode ser de natureza patrimonial ou não patrimonial – não tem que ser um prejuízo presente/actual, relevando também o prejuízo futuro desde que a sua verificação se possa ter como previsível em resultado da conduta do sócio, ou seja, desde que, num juízo de prognose, a sua verificação se possa antever como provável.
III – Em qualquer caso, esse prejuízo – seja ele patrimonial ou não patrimonial, seja actual/presente ou futuro/potencial – terá que ser um prejuízo relevante, ou seja, um prejuízo que tenha relevo, gravidade e significado bastantes para ameaçar, prejudicar e pôr em causa o normal exercício da actividade da sociedade e a prossecução do seu fim social em termos que justifiquem a solução extrema de excluir o sócio como forma ou meio de salvaguardar a sociedade e de assegurar o seu normal funcionamento.
IV – Incorre em violação do seu dever de lealdade e assume comportamento perturbador do funcionamento da sociedade o sócio que:
– Recebe valores de clientes sem os entregar à sociedade;
– Retira (ainda que temporariamente) equipamentos como forma de retaliação por comportamentos da gerência;
– Usa o seu direito de voto de forma anómala e com desconsideração pelos interesses da sociedade, recusando a aprovação de contas – apesar de com elas concordar – por motivações pessoais que não se relacionavam com essas contas.
V – Todavia, não obstante o desvalor ou ilicitude dessas condutas, elas só poderão ditar a exclusão do sócio que as praticou se e na medida em que delas resulte um prejuízo relevante, nos termos acima mencionados.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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