Exoneração do passivo restante. Cessação antecipada. Pronúncia do fiduciário. Requerimento fundamentado. Insolvência culposa. Presunções absolutas

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. CESSAÇÃO ANTECIPADA. PRONÚNCIA DO FIDUCIÁRIO. REQUERIMENTO FUNDAMENTADO. INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÕES ABSOLUTAS

APELAÇÃO Nº 951/21.9T8CRB-F.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 243.º, N.ºS 1 E 3, AL.ª C), 185.º E 186.º, N.º 2, DO CIRE

Sumário:

I – Ainda que surgida a impulso do juiz, a pronúncia do fiduciário em como “a decisão proferida no incidente da qualificação de insolvência como culposa é fundamento bastante para a cessação antecipada do procedimento de exoneração”, mostra-se bastante para efeitos de verificação do requisito formal de “requerimento fundamentado” a que se refere o art. 243.º, n.º 1 do CIRE.
II – A recusa da exoneração do passivo restante com o fundamento enunciado no art. 243.º, n.º 3, alínea c), do CIRE abrange todos os casos em que no incidente de qualificação da insolvência se conclua que a mesma é culposa nos termos do art. 185.º, incluindo a decorrente da verificação de alguma das situações elencadas no art. 186.º, n.º 2, as quais configuram presunções absolutas de insolvência culposa.
III – Em nenhuma das situações previstas para o indeferimento liminar/cessação antecipada/recusa/revogação da exoneração do passivo restante se exige a aferição “em concreto” do merecimento (subjetivo) do benefício, tendo o legislador entendido que não se justifica a concessão desse benefício a quem culposamente contribuiu para o desmoronar ou o agravar dos danos da estrutura económica/património e assim comprometeu as legítimas expetativas dos credores ao recebimento do que lhes é devido, não podendo, como tal, ser premiado com uma libertação do passivo gerado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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