Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Insolvência culposa. Presunções inilidíveis
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÕES INILIDÍVEIS
APELAÇÃO Nº 1475/16.1T8LRA.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 186.º, N.º 2, E 238.º, N.º 1, AL.ª E), DO CIRE
Sumário:
Tendo em conta as presunções (inilidíveis) resultantes do disposto no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, a verificação de qualquer uma das situações que aí se encontram previstas é bastante, só por si, para concluir pela existência de insolvência culposa e, consequentemente, pela existência de fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º), sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu um nexo causal entre a sua actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
(Sumário elaborado pela Relatora)