Exceção de caso julgado. Autoridade de caso julgado

EXCEÇÃO DE CASO JULGADO. AUTORIDADE DE CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 17/17.6T8OFR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL– JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 580º, Nº 1, 581.º, 619.º, Nº1 E 673º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O caso julgado afirma-se negativamente como exceção e positivamente como autoridade.
II – Na sua função negativa e como exceção impede pronunciamento judicial posterior entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto (pedido e causa de pedir).
III – Na sua função positiva e como autoridade, projeta os efeitos da respetiva decisão em ações posteriores conexas com aquela em que foi formado e que venham a decorrer entre as mesmas partes sem necessidade de total correspondência e identidade objetiva entre umas e outras.
IV – Sendo certo que o caso julgado se imporá por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir.
(Sumário elaborado pelo Relator)
