Relação jurídica processual. Caso julgado formal

RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CASO JULGADO FORMAL

APELAÇÃO Nº 1181/23.0T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 620.º, N.º 1, 625.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu (e que reproduz fielmente a sua vontade) – nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
2. A razão de ordem pragmática para o referido princípio prende-se com a necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional.
3. Se o despacho recai unicamente sobre a relação jurídica processual ou, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito, temos o caso julgado formal – art.º 620º, n.º 1 do CPC.
4. Para o caso julgado, à luz do disposto no art.º 620º, n.º 1, do CPC, releva a disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo, tratando-se de decisões que versam sobre os pressupostos processuais ou, em geral, sobre questões que não são de mérito.
5. A segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade de se encontrar um melhor direito numa revisão do decidido, evitando-se, assim, que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos.
6. E se, em violação do preceituado no art.º 620º do CPC, o juiz proferir segunda decisão sobre a mesma questão concreta, seja ela ou não coincidente com a decisão anterior, apenas esta é eficaz, nos mesmos termos em que o n.º 1 do art.º 625º do CPC o impõe quanto às decisões de mérito – a eficácia daquela está prejudicada, ou melhor, paralisada, pela força e autoridade do julgado anterior.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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