Exame médico-legal. Consultor técnico. Assessor técnico. Intervenções no exame
EXAME MÉDICO-LEGAL. CONSULTOR TÉCNICO. ASSESSOR TÉCNICO. INTERVENÇÕES NO EXAME
APELAÇÃO Nº 1864/17.4T8LRA-A.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J.C. CÍVEL DE LEIRIA –JUIZ
Legislação: ARTºS 155º DO CPP E 480º/3 DO NCPC; LEI Nº 45/2004, DE 19/08.
Sumário:
- Se a figura de consultor técnico e a de assessor se equivalessem a terminologia utilizada no CPP (art 155º) e no CPC (art 480º/3) seria, decerto, a mesma, e não ali a de «consultor técnico», e aqui a de «assessor técnico».
- Quer o consultor quer o assessor técnico devem assistir ao acto inspectivo, mas enquanto o consultor tem poderes para intervir nesse acto, relacionando-se no mesmo com os peritos, os advogados e até com o juiz, podendo sugerir a realização de diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto, o assessor, presenciando o acto, não intervém nele e relaciona-se apenas com a parte e o seu advogado. A assistência de um e outro ao acto inspectivo é diferente – ali é activa, aqui é passiva.
- As funções do assessor técnico – que será um médico da especialidade requerida pelo exame – implicam que o mesmo funcione junto da parte que o nomeou como se de um “intérprete” se tratasse relativamente ao conteúdo do acto inspectivo: a sua intervenção destina-se a traduzir e transmitir ao advogado da parte o conteúdo do acto, com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para este, de modo a que possa exercer eficazmente o contraditório através das reclamações que entenda fazer ao relatório pericial.
- Por isso, quando a Lei 45/2004, de 19/8 – que tem por objecto o estabelecimento do regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses – no seu art 3º/1, exclui (e apenas no referente às perícias médico-legais solicitadas por autoridade judiciária ou judicial que sejam efectuadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais), a possibilidade da parte se socorrer de consultor técnico (por ser a este que o art 155º CPP respeita), não está a excluir a possibilidade da parte se socorrer de assessor técnico nesses exames, mesmo que realizados no âmbito penal, e muito menos quando realizados no âmbito civil, matéria em que resulta expressamente permitido às partes que se possam fazer assistir por assessor técnico, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção (art 480º/3 CPC).
- O direito da parte se poder socorrer de assessor técnico nos exames médico legais constitui manifestação do direito ao contraditório, na vertente a que se lhe refere o nº 3 do art 3º CPC – o da parte, devidamente esclarecida quanto aos aspectos técnicos do concreto exame médico-legal, poder influenciar o resultado do processo pela sindicância que venha a fazer ao relatório pericial.