Efeitos do divórcio. Retroação. Formulação desse pedido no processo de divórcio
EFEITOS DO DIVÓRCIO. RETROAÇÃO. FORMULAÇÃO DESSE PEDIDO NO PROCESSO DE DIVÓRCIO
APELAÇÃO Nº 846/17.0T8FIG.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIG. FOZ – JUIZ 2
Legislação: ARTº 1789º, Nº 2 DO C. CIVIL.
Sumário:
- O requerimento da retroacção dos efeitos do divórcio a que alude o nº 2 do art 1789º CC tem de ser formulado no processo de divórcio antes da prolação da respectiva sentença, ficando precludida a possibilidade do exercício desse direito com o encerramento da discussão em 1ª instância.
- Admitir-se esse requerimento após o trânsito em julgado da sentença de divórcio levaria a que se admitisse que se pudesse pôr em causa o que já constituía caso julgado. É que, em função do disposto no nº 1 do 1789º CC, um dos efeitos do decretamento do divórcio é o de que a cessação dos efeitos patrimoniais do casamento entre os cônjuges se verifica, ipso jure, na data da propositura da acção de divórcio sem consentimento ou na da apresentação do requerimento no divórcio por mútuo consentimento. Não seria razoável que após o trânsito em julgado da sentença do divórcio e sobrevindo o seu registo, pudessem os terceiros vir a sofrer consequências, ainda que colaterais, daquela maior retroacção, por se admitir que, sem qualquer limite temporal, qualquer dos cônjuges pudesse ainda vir a obtê-la.
- A situação em causa nada tem a ver com um pedido de reforma (rectificação, ou esclarecimento) do decidido em função do disposto nos arts 614º e 616º/2 CPC, pois o que falta é o pedido, e este não pode ser suprido por requerimentos de rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença.
- A lei não configurou como possível o incidente autónomo de fixação do início da separação de facto e o intérprete não pode criar incidentes “autónomos” onde a lei não deu sinais da sua necessidade.
- A circunstância do conceito de separação de facto poder não ser tão pacífico como à primeira vista poderá parecer, aconselhará que a fixação do momento da separação seja feito na sentença e não por via incidental após esta.