Coima. Decisão administrativa que a aplica. Conteúdo. Trabalho em dias feriados. Remuneração

COIMA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE A APLICA. CONTEÚDO. TRABALHO EM DIAS FERIADOS. REMUNERAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1450/17.9T8CVL.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTº 58º, N.°1, AL. C), E 62º, Nº 1, DO DECRETO-LEI 433/82, DE 27/10; ARTº 25º, Nº 1 DA LEI Nº 107/2009, DE 14/09; 269º DO CTRABALHO.
Sumário:

  1. A decisão que aplica uma coima deve conter: – a identificação do sujeito responsável pela infração; – a descrição dos factos imputados e indicação das provas obtidas; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão e a coima – artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
  2. Uma decisão administrativa, quando impugnada, converte-se em acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (art.° 62º/1 do DL 433/82, de 27/10).
  3. Não faz, assim, qualquer sentido que a decisão administrativa – que em caso de impugnação se converte em acusação – tenha que obedecer aos requisitos da sentença penal, como se tal acusação tivesse que obedecer a um rigor de fundamentação igual ao da sentença penal.
  4. Conforme resulta do n.º 2 do artigo 269.º do CT, existe um regime próprio para as empresas não obrigadas a suspender o funcionamento em dia feriado, tendo o trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado “direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”. 

Consultar texto integral