Estatuto de arguido. Fundamentação da decisão. Prescrição do procedimento criminal

ESTATUTO DE ARGUIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº
175/07.8TASRT-B.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 09-09-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ART. 120.º DO CP; ARTS. 61.º E 97.º DO CPP; ART. 205.º DA CRP
Sumário:

  1. O estatuto de arguido compreende um conjunto de regras, de direitos e deveres, que o irão acompanhar durante todo o processo. Esses direitos são, brevitatis causa, os direitos de presença, de audição, ao silêncio, a defensor, de intervenção e à informação.
  2. O que é necessário é que a fundamentação da decisão judicial, dando executoriedade ao respectivo dever, assegure sempre os fins para que existe isto é, o auto-controlo de quem a profere, a sua total transparência objectivada na percepção e compreensão, pelos seus destinatários directos e pela própria comunidade, dos juízos de facto e de direito que dela constam, e, já em momento posterior, a possibilidade de fiscalização da actividade decisória pelo tribunal de recurso.
  3. A decisão judicial não tem por objecto discutir argumentos ou posições jurídicas mas definir o direito na concreta questão que lhe é submetida, e este objectivo cumpriu-o o despacho recorrido.
  4. A prescrição do procedimento criminal, numa perspectiva substantiva, radica no esbatimento do juízo de censura e das exigências de prevenção especial e de prevenção geral positiva, causados pelo decurso do tempo.
  5. A suspensão da prescrição não depende da prolação de despacho que a determine mas apenas da objectiva verificação da circunstância legal que a desencadeia.

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