Esbulho violento. Turbação da posse. Caducidade da ação possessória
ESBULHO VIOLENTO. TURBAÇÃO DA POSSE. CADUCIDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA
APELAÇÃO Nº 2468/20.0T8LRA.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 24-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J. L. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 1261º, 1279º/2 E 1282º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Ao contrário do que sucede na turbação, no esbulho o acto do terceiro implica a aquisição originária de uma nova posse, contraditória com a antiga, sem que, no entanto, implique necessariamente que se seja privado da retenção ou fruição, porque o possuidor não perde a posse ainda que um terceiro constitua uma posse contrária, e mesmo contra a vontade do antigo possuidor, salvo se a nova posse houver durado mais de um ano – art. 1279º/2 CC.
- A violência do esbulho, para efeitos do art. 1279º CC, tanto pode atingir a capacidade volitiva do possuidor espoliado, como sucede com a coação física ou moral, no modo definido no art. 1261º, como pode exercer-se sobre a coisa possuída, ou as coisas e pessoas que sejam obstáculo imediato ao esbulho, mesmo que não implique o referido efeito de constrangimento na vontade de ação do possuidor primitivo.
- Não obstante, para efeito de caducidade das ações possessórias – art 1282º CC – e de perda de posse face a nova posse – art 1267º/2 – o que conta não é a violência no esbulho, mas a verificação em função dele de posse violenta, isto é, que o esbulhado veja constrangida a sua capacidade volitiva ao ponto de não reagir contra a nova posse. Enquanto persistir esse constrangimento não se conta a nova posse de outrem e não se conta o prazo de caducidade da ação de restituição.