Apoio judiciário. Nomeação de patrono. Interrupção do prazo judicial em curso. Ónus do requerente

APOIO JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PATRONO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO JUDICIAL EM CURSO. ÓNUS DO REQUERENTE
APELAÇÃO Nº 2511/19.5T8CBR-A.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 26-10-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTº 24º/2 E 4 DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07.
Sumário:

  1. É diversa a razão de ser da existência do ónus imposto ao requerente de apoio judiciário no art 24º/4 da Lei nº 34/2004, de 29/7, e a razão de ser da interrupção do prazo judicial em curso.
  2. O objetivo da imposição daquele ónus – de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso – está em se evitar dispêndio processual, pretendendo evitarem-se anulações de actos.
  3. A razão da interrupção do prazo judicial em curso é anterior, autónoma e bem mais nobre do que aquela outra – está em se assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à proteção judiciária e, por isso, verifica-se, sempre e meramente, em função do atempado requerimento de nomeação de patrono.
  4. Porque o direito à Justiça o exige, não pode fazer-se depender esse efeito interruptivo de um comportamento da parte que requereu o apoio judiciário nessa modalidade, antes tem que se preservar esse efeito em quaisquer situações.
  5. Nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso.
  6. Nessas situações impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do art 24º/2 da Lei nº 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma qualquer conteúdo útil.
  7. Nas demais situações, vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação implicará que numa interpretação corretiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art 567º, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência.

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