Obrigações instantâneas fracionadas. Falta de pagamento de uma fração. Seu efeito. Prescrição. Prazo quinquenal e prazo ordinário. Renúncia à invocação da prescrição. Procedimento extrajudicial de. Regularização de situações de incumprimento. PERSI. Tutela do consumidor. Obrigatoriedade legal de integração. Exceção dilatória inominada

OBRIGAÇÕES INSTANTÂNEAS FRACIONADAS. FALTA DE PAGAMENTO DE UMA FRAÇÃO. SEU EFEITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL E PRAZO ORDINÁRIO. RENÚNCIA À INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO. PERSI. TUTELA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE LEGAL DE INTEGRAÇÃO. EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
APELAÇÃO Nº 6971/18.3T8CBR-A/B.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 15-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 309º, 310º, AL. E), E 325º DO C. CIVIL; 14º/1 E 39º DO DL 227/2012, DE 25/10.
Sumário:

  1. Se à data em que os executados/embargantes subscreveram a alteração ao contrato de crédito já se verificasse prescrição de algumas das prestações e respetivos juros, com essa subscrição teriam renunciado à invocação da mesma, já que renuncia tacitamente à prescrição quem, depois de decorrido o prazo prescricional, reconhece a dívida.
  2. Numa obrigação instantânea fracionada, a falta de pagamento de uma prestação tem por efeito a perda do benefício do prazo para o devedor, bastando para isso que, não contendo o contrato cláusula do vencimento antecipado, o credor interpele o devedor para o cumprimento da obrigação ainda não paga ou proceda à resolução do contrato.
  3. Se até aí às quotas de amortização pagáveis com os juros se aplicava o prazo quinquenal de prescrição, nos termos da al. e) do art. 310º CC, a partir daí ao capital vencido passar-se-á a aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, deixando de existir razão para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional.
  4. O regime estabelecido no PERSI insere-se no âmbito da tutela do consumidor, integrando a chamada “ordem pública de proteção” e, por isso, em face da obrigatoriedade legal da integração prévia e automática no PERSI nos termos dos arts 14º/1 e 39º do DL 227/2012, de 25/10, constitui a mesma uma condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, cuja omissão consubstancia exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da instância executiva.
  5. Pode a mesma ser invocada nas alegações de recurso, satisfazendo o necessário contraditório a possibilidade que a embargada mantém de contrariar aquela invocação nas contra-alegações.

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