Erro judiciário. Responsabilidade civil extracontratual do estado. Direito de indemnização. Início do prazo de prescrição

ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 181/14.6TBBBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA– LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 306.º, N.º1 E 498º, Nº 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º E 13.º DA LEI Nº 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO – REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS.
Sumário:
I – O prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual inicia-se com o conhecimento pelo lesado do direito que lhe pertence (cf. art. 498º, nº 1, do C.Civil, aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público ex vi do art. 5º do “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas” – RRCEE).
II – No que concerne ao início do prazo da prescrição, aplica-se o critério preceituado no art. 306º, nº 1 do C.Civil de o prazo prescricional “começar a correr quando o direito puder ser exercido”.
III – Assim quando, como na situação vertente, estava em causa a administração da justiça (em sentido lato), é necessário para começo da contagem do prazo que o lesado tenha efetivo e certificado conhecimento do direito que lhe compete, isto é, o prazo apenas corre a partir do momento em que o mesmo soube, de forma segura e consistente, ter direito a indemnização pelos danos que sofreu [e não da consciência, da possibilidade legal do ressarcimento], o que só ocorreu com a decisão absolutória no processo crime instaurado contra si.
IV – Acrescendo que no segmento em que está invocada a responsabilidade civil do Estado decorrente da “função jurisdicional”, com referência ao erro judiciário, são as próprias normas legais atinentes a estabelecer (como pressuposto processual) que o início do prazo de prescrição ocorre a partir da revogação da decisão judicial (art. 13º do mesmo RRCEE).
(Sumário elaborado pelo Relator)
