Encerramento do processo de insolvência. Rateio final. Verificação de créditos. Extinção da instância. Exoneração do passivo restante

ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. RATEIO FINAL. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

APELAÇÃO Nº 546/23.2T8ACB-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 230.º, N.º 1, ALÍNEA D), E 232.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CIRE

 Sumário:

I – O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final não determina a extinção da instância dos processos (ou incidente) de verificação de créditos quando tenha sido requerida e liminarmente admitida a exoneração do passivo restante.
II – Ainda que essa conclusão não encontre apoio expresso na alínea b) do n.º 2 do art.º 233.º do CIRE, ela resulta, no entanto, das disposições legais que regulam a exoneração do passivo restante onde se pressupõe – e exige – a existência de uma sentença de verificação de créditos como forma de determinar/apurar os credores – e respectivos créditos – que poderão beneficiar do rendimento entregue pelo devedor ao fiduciário durante o período da cessão, conforme previsto no art.º 241.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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