Formulário eletrónico para indicação de testemunhas. Não preenchimento pela parte. Não admissão da prova testemunhal. Inconstitucionalidade
FORMULÁRIO ELETRÓNICO PARA INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO PREENCHIMENTO PELA PARTE. NÃO ADMISSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 864/20.1T8FIG-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 7.º, N.º 4, DA PORTARIA N.º 280/2013, DE 26-08, 8.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL E 20.º DA CONSTITUIÇÃO
Sumário:
I – Em conformidade com o previsto e determinado no n.º 4 do art.º 7.º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08, se o formulário não se encontrar preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e se a parte persistir nessa omissão depois de notificada, nos termos previstos na citada disposição legal, para a corrigir, não pode ser considerada a indicação de prova testemunhal que apenas foi feita no ficheiro anexo a esse formulário.
II – A norma em questão não padece de inconstitucionalidade por violação do art.º 20.º da CRP, sendo certo que a sua aplicação não interfere, de forma arbitrária, excessiva e desproporcionada, com o direito da parte de apresentar prova testemunhal.
(Sumário elaborado pela Relatora)