Empreitada. Abandono da obra

EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA
APELAÇÃO Nº
48/11.0 T2AVR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO, JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 406º, 762º/2, 808º, 1207º, 1209º, 1222º DO CCIVIL
Sumário:

  1. O abandono de obra por banda do empreiteiro importa a adopção por este de um comportamento que implique ou signifique uma renúncia ao cumprimento integral da prestação, cuja modalidade de inadimplemento integra então o designado “incumprimento definitivo ipso facto” (por recusa de cumprimento).
  2. Tal comportamento terá de ser de tal modo concludente, que a declaração tácita de incumprimento dele resultante seja equiparável a uma declaração expressa de idêntico conteúdo e sentido negocial, evidenciando o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, assim tornando dispensável a interpelação admonitória do art.º 808.º .
  3. Sendo a autonomia do empreiteiro ainda uma característica do contrato de empreitada, não equivale ao abandono da obra a mera suspensão dos trabalhos.

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