Penhora. Bens comuns do casal. Dissolução. Casamento. Património indiviso

PENHORA. BENS COMUNS DO CASAL. DISSOLUÇÃO. CASAMENTO. PATRIMÓNIO INDIVISO
APELAÇÃO Nº
6386/10.1TBLRA-B.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS N.º 2 DO ART.º 825.º E 864.º, N.º 3, AL. A) DO CPC (1995/1996)
Sumário:

  1. Mantendo-se o património comum do casal por partilhar, e enquanto se mantiver tal situação de indivisão, quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso da sentença, é comum, aplica-se ainda o disposto no n.º 2 do art.º 825.º no caso do casamento ter sido entretanto dissolvido.
  2. Cônjuge considerado terceiro é aquele que não foi citado nos termos do art. 864.º, n.º 3, al. a) do CPC (1995/1996).

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