Dano biológico. Perda de ganho. Conceito jurídico. Indemnização. Duplicado

DANO BIOLÓGICO. PERDA DE GANHO. CONCEITO JURÍDICO. INDEMNIZAÇÃO. DUPLICADO
APELAÇÃO Nº
646/09.1TBMGL.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 14-01-2014
Tribunal: COMARCA DE MANGUALDE – 2.º JUÍZO
Legislação: ART. 566º/2 E 3 DO CCIVIL
Sumário:

  1. Tendo o lesado 29 anos na data da alta, tendo uma retribuição anual de cerca de € 18.000,00 e tendo ficado com uma IPG de 5%, é equitativo fixar (por reporte à data da sentença de 1.º Instância, proferida 5 anos após a data da alta) a indemnização pelo dano biológico em € 25.000,00.
  2. Montante este a que – estando-se “apenas” perante uma IPG, que exige esforços suplementares no exercício da actividade profissional, mas sem qualquer repercussão/rebate, directo e proporcional, sobre a capacidade de ganho do lesado – não pode acrescer outro e autónomo montante indemnizatório com base no dano futuro da perda de ganho.

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