Acidente. Veículo. Responsabilidade objectiva. Responsabilidade pelo risco. Proprietário

ACIDENTE. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJECTIVA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO. PROPRIETÁRIO
APELAÇÃO Nº
1470/10.4TBPMS.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 14-01-2014 
Tribunal: COMARCA DE PORTO DE MÓS – 1.º JUÍZO
Legislação: ART. 503.º/1 DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Quem formula pretensão indemnizatória com base na culpa do lesante também pretende que o mesmo efeito seja judicialmente decretado à sombra da responsabilidade pelo risco, no caso da culpa não se provar.
  2. Por um veículo, em princípio, responde objectivamente, pelo risco do mesmo, o seu dono; responsabilidade esta que só é contrariada, nos termos da “formula” do art. 503.º/1 do C. Civil, quando o uso e o domínio formal do veículo andem desligados; o que significa que, quando o proprietário do veículo é também o seu concreto condutor/utilizador no momento do acidente, não pode ser afastada a sua responsabilidade objectiva.

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