Contrato de seguro. Contrato de crédito. Conexão. Sinistro. Cancelamento. Abuso de direito. Boa fé. Banco. Dever de informar. Dever de lealdade.

CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE CRÉDITO. CONEXÃO. SINISTRO. CANCELAMENTO. ABUSO DE DIREITO. BOA FÉ. BANCO. DEVER DE INFORMAR. DEVER DE LEALDADE
APELAÇÃO Nº
821/12.1TBGRD-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: 3.º JUÍZO DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 334º, 500º E 762º/2 DO CCIVIL, ARTIGOS 73º, 74º E 75 DO R.G.I.C.S.F., DL Nº 298/92
Sumário:

  1. O banco financiador, beneficiário de seguro de vida e de invalidez permanente (conexo ao contrato de crédito) que cobre o pagamento do empréstimo, mantém o seu direito de crédito face ao mutuário, mesmo após o momento em que se verifica o sinistro garantido pelo seguro; pelo que, declinando a seguradora a assunção do sinistro e dispondo de título executivo, pode executar o mutuário.
  2. Actua, porém, em abuso de direito se, ao ser-lhe comunicado a ocorrência dum risco coberto, responde “que aquando do pagamento do valor em dívida pelo seguro fazem-se as contas” e, após isso, ao contrário do que vinha fazendo até ali e sem qualquer específica advertência, não permite o pagamento/débito dos prémios do seguro (vencidos após a comunicação da ocorrência do risco) por a conta do cliente/segurado não estar provisionada, dando assim azo ao cancelamento do seguro por parte da seguradora (pertencente ao mesmo Grupo do banco financiador).
  3. Efectivamente, quem (banco financiador) “condiciona” a concessão dum empréstimo à celebração dum seguro de vida (apresentado como vantagem para o segurado, que fica garantido perante a ocorrência de alguma das vicissitude previstas no contrato de seguro) fica obrigado/limitado, segundo a boa fé, na vigência e “gestão” de tal contrato de seguro, a considerar devidamente os interesses do segurado; pelo que, quando o mutuário/segurado passa a padecer do grau de invalidez permanente que o seguro cobre e comunica/invoca tal situação – há meses manifestada – o que se exige e espera (do banco em que negociou os empréstimos e o seguro), à luz das relações – e do desnível/assimetria informativos – que um banqueiro estabelece com os seus clientes, é que lhe sejam dadas todas as informações e advertências, tendo em vista o efectivo funcionamento do seguro.
  4. A um tal exercício abusivo corresponde, como sanção, a extinção, por “compensação”, da obrigação do mutuário; uma vez que, face ao cancelamento do seguro (a que tal comportamento ilegítimo deu causa), fica o banco financiador devedor de indemnização de montante idêntico ao da prestação pecuniária a que a seguradora, não fora tal cancelamento, estaria adstrita para com ele.

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