Incidente de liquidação. Insuficiência de matéria de facto. Equidade.

INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO . INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. EQUIDADE
APELAÇÃO  Nº
1627/08.8TBAVR.C2
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: BAIXO VOUGA – GRANDE INSTÂNCIA DE AVEIRO – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 4.º/A), E 883.º DO C. CIVIL, EX VI ART. 1211.º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Quando uma sentença condena no que se vier a apurar em incidente de liquidação fica certa a condenação duma parte a favor da outra, permanecendo apenas incerta a “quantidade” da condenação; ou seja, está à partida afastada a possibilidade processual de, no consequente incidente de liquidação, se concluir que não há qualquer “quantidade” a pagar.
  2. Caso não se apure exacta e precisamente o que se relegou para liquidação, impõe-se efectuar um julgamento “ex aequo et bono” e julgar/fixar equitativamente, dentro dos limites provados na acção (e que conduziram à condenação genérica), a “quantidade” a pagar.

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