Embargos de terceiro. Fundamentos. Fase introdutória dos embargos

EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTOS. FASE INTRODUTÓRIA DOS EMBARGOS

APELAÇÃO Nº  31/19.7T8ACB-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 342.º, 344.º E 345.º, TODOS DO CPC.

Sumário:

I – O embargante/terceiro deve apresentar posse ou qualquer direito incompatível de que seja titular; deve alegar e demonstrar a titularidade – rectius, o facto de aquisição da titularidade – da posse ou do direito ofendidos, a qual determina, ao mesmo tempo, legitimidade e causa de pedir.
II – Atento o disposto no art.º 342º do CPC, se invocar direito incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da titularidade do direito (o “facto jurídico” de que deriva o direito real – art.º 581º, n.º 4 do CPC), enquanto que se invocar posse incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da posse.
III – Os embargos de terceiro apresentam uma dupla estrutura procedimental: uma fase cautelar, dita “introdutória” no art.º 345º do CPC, e uma fase declarativa ou contraditória, depois daquela.
IV – No âmbito da aludida primeira fase ocorre tão só uma avaliação de probabilidade séria da existência do direito invocado.
V – O despacho liminar a que se refere a 1ª parte do art.º 345º, do CPC, deve, no essencial, ser proferido em face da simples inspeção da petição inicial.
VI – Se a embargante, filha (e possível sucessora) dos executados, reside na casa de habitação, destes, penhorada nos autos, e se a invocada “posse” daquela se funda no direito de propriedade dos executados (e correspondente disponibilidade fáctica ou empírica, dos progenitores), resta-lhe o direito de remir previsto no art.º 842º do CPC, necessariamente, na ação executiva, mas não o de embargar como terceiro

 

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