Direito de propriedade. Fracionamento predial. Área inferior à unidade de cultura. Usucapião. Início da posse. Aquisição do direito

DIREITO DE PROPRIEDADE. FRACIONAMENTO PREDIAL. ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA. USUCAPIÃO. INÍCIO DA POSSE. AQUISIÇÃO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº  3706/19.7T8VIS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1376.º DO CÓDIGO CIVIL E 48.º DA LEI N.º 111/2015, DE 27-08, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 89/2019, DE 03-09

Sumário:

I – O disposto no art. 48.º da Lei n.º 111/2015, de 27-08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2019, de 03-09, não impede que seja reconhecida a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, de uma parcela de terreno com área inferior à unidade de cultura, num caso em que a posse conducente à aquisição de tal direito se iniciou – início em 1995 – e completou antes da entrada em vigor desta Lei.
II – Neste âmbito, com vista a determinar se ocorre violação de regras legais imperativas, o momento que releva é a data do início da posse.

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