União de contratos. Contrato-promessa de compra e venda. Contrato-promessa de permuta. Recusa do administrador de insolvência. Execução específica

UNIÃO DE CONTRATOS. CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO-PROMESSA DE PERMUTA. RECUSA DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. EXECUÇÃO ESPECÍFICA

APELAÇÃO Nº  3378/15.8T8VIS-K.C2
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 830.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL E 102.º, N.º 1, DO CIRE

Sumário:

I – Constitui uma união de contratos – união interna com dependência unilateral – a celebração entre as partes de um contrato-promessa de compra e venda e de um contrato-promessa de permuta, prometendo uma (sociedade agora insolvente) vender à outra (a autora), que prometeu comprar, determinada fração autónoma (“J”), por certo preço, e prometendo depois, reciprocamente, trocar outra fração (“N”) pela dita fração (“J”).
II – Considerando o n.º 1 do art. 830.º do CCiv., a prolação de sentença que, substituindo a declaração do administrador da insolvência, determinasse a transmissão para a autora, por compra e venda, da propriedade da fração autónoma designada pela letra “N”, pressupunha que a sociedade, ora insolvente, se tivesse obrigado a vender à autora, e que o administrador da insolvência, depois de optar pela execução de tal contrato, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º do CIRE, se recusasse a cumpri-lo, o que não ocorre.
III – Por isso, a recusa do administrador em vender à autora a fração “N”, não conferia a esta o direito de obter sentença que produzisse os efeitos da declaração de venda de tal fração.

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