Embargos de executado. Fundo de contragarantia mútuo. Sociedade de garantia mútua. Pagamento. Sub-rogação. Livranças. Preenchimento abusivo

EMBARGOS DE EXECUTADO. FUNDO DE CONTRAGARANTIA MÚTUO. SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA. PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO. LIVRANÇAS. PREENCHIMENTO ABUSIVO

APELAÇÃO Nº 6297/18.2T8CBR-C.C3
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 589.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 728, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 2.º DO DL N.º 229/98, DE 22- DE JULHO – FUNDO DE CONTRAGARANTIA MÚTUO; ARTIGO 1.º, N.º 1, E 5.º DA PORTARIA N.º 1354-A/99, DE 31 DE DEZEMBRO.

 Sumário:

 1. O pagamento realizado pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a favor de uma Sociedade de Garantia Mútua (SGM), na sequência da liquidação de garantias bancárias que esta assumiu a favor de uma sociedade comercial, não impede a SGM (exequente) de exigir o pagamento da dívida exequenda àquela sociedade inadimplente – executada –, uma vez que o FCGM apenas ficou sub-rogado nos direitos do Banco beneficiário das garantias – sobre a exequente – e não nos direitos da exequente sobre a executada.
2. Sendo a SGM, exequente, a legítima portadora de livranças subscritas pela sociedade executada, é inequívoco que ela tem legitimidade para intentar a acção executiva, continuando a ser, substancialmente, a credora da executada, não ocorrendo qualquer abuso no preenchimento daqueles títulos executivos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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