Elemento subjectivo do crime. Acusação nula. Inquérito. Devolução do processo ao ministério público

ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME. ACUSAÇÃO NULA. INQUÉRITO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO CRIMINAL Nº 136/21.4GCACB-A.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 22-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 122.º, 279.º, N.º 1, E 283.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

I – Apenas em caso de arquivamento é possível a reabertura do inquérito.
II – Se após a remessa dos autos para julgamento a acusação vier a ser rejeitada, a única possibilidade de reacção contra o correspondente despacho será através de recurso.
III – Sendo o processo penal constituído por uma sucessão de actos processuais lógica e cronologicamente imbricados, legalmente regulamentados e organizados em fases sequenciais, cada uma delas com a sua função específica, depois de o processo ter sido remetido para julgamento o Ministério Público não pode alterar a acusação.
IV – No caso em que a acusação é parcialmente rejeitada em decisão instrutória, prosseguindo noutra parte para julgamento, não há razões que justifiquem a devolução dos autos ao Ministério Público, devendo o processo prosseguir para julgamento de modo a que os arguidos sejam julgados pelo crime relativamente ao qual a acusação se revelou apta e suficientemente fundada.

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