Efeitos da declaração de insolvência. Representação do devedor. Efeitos sobre ação declarativa pendente. Audição do administrador de insolvência. Princípio do contraditório. Nulidade processual

EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS SOBRE AÇÃO DECLARATIVA PENDENTE. AUDIÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº 2507/20.4T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 81.º, N.ºS 1 E 4, 85.º DO CIRE, 3.º, N.º 3, 195.º, N.º 1, E 615.º, N.º 1, AL.ª D), CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário:

I – A declaração de insolvência produz efeitos processuais e substantivos imediatos – para os quais a lei exige não o trânsito em julgado da sentença –, e automáticos – que se produzem por mero efeito daquela – com a transferência de poderes de administração e disposição para o administrador de insolvência (salvo decisão judicial em contrário), assumindo este a representação do devedor para todos os efeitos de carater patrimonial que interessem à insolvência (artigo 81º, ns. 1 e 4, do CIRE).
II – Declarada a insolvência da Ré/reconvinte em que se discutem interesses patrimoniais da massa, os autos não mais podem prosseguir com a Ré, aqui então representada pelos seus administradores, havendo que ser substituída pelo administrador de insolvência.
III – Levantando-se nos autos a questão dos efeitos da declaração de insolvência sobre o destino da ação/reconvenção, o administrador de insolvência deve ser ouvido previamente sobre a mesma, devendo ser notificado para tal efeito, sob pena de nulidade da decisão que sobre ela incida, por preterição do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do art. 3.º do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral