Ações ao portador. Doação a filhos. Relacionamento em processo de inventário. Legítima. Colação. Ónus da prova. Sonegação de bens
AÇÕES AO PORTADOR. DOAÇÃO A FILHOS. RELACIONAMENTO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGÍTIMA. COLAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. SONEGAÇÃO DE BENS
APELAÇÃO Nº 1816/17.4T8VIS.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1097.º, N.º 3, AL.ª C), 1082.º, AL.ª A), 2157.º, 2162.º, N.º 1, 2108.º, N.º 1, 2104.º, N.º 1, 954.º, AL.ª A), E 2096.º, DO CÓDIGO CIVIL, 414.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 397.º, N.º 2, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário:
I – Doadas por pai a filhos determinadas ações ao portador, devem estas ser relacionadas, como bens doados, no processo de inventário por morte do doador, para efeitos de colação, de molde a determinar se ocorre ofensa da legítima de herdeiros legitimários.
II – Formulado pedido de restituição de 40.000 ações, com fundamento em não ter existido nenhuma contratação a respeito – nenhum acordo que legitimasse a posse das ações pelos réus –, tal facto era constitutivo do direito alegado pelo autor, impendendo sobre este o ónus da prova.
III – Mesmo que também não se tenha provado o negócio que esteve na base da entrega das 40.000 ações, esta dúvida do tribunal sobre a existência/inexistência do negócio que precedeu ou acompanhou a entrega das ações resolve-se contra o autor, nos termos do art. 414.º do CPCiv..
IV – A sonegação de bens consiste na ocultação dolosa da existência de bens da herança, por parte do herdeiro, seja ou não cabeça-de-casal.
V – A ocultação de ações que não fazem parte dos bens da herança – por terem sido objeto de doação, seguida de entrega, com decorrente transmissão da propriedade – não constitui sonegação de bens, estando fora do alcance dessa figura (prevista no art. 2096.º do CCiv.) a ocultação de doações de bens feitas em vida pelo autor da herança.