Documento particular. Título executivo. Impugnação da assinatura. Ónus da prova. Prova pericial

DOCUMENTO PARTICULAR. TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÓNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL
APELAÇÃO Nº 504/12.2TBTND-A. C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 26-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 343.º E 374.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 414.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. Impugnada a assinatura aposta no documento particular, que à data constituía título executivo, por parte da Embargante/Recorrente, devolve-se o ónus de prova da veracidade da mesma à contraparte (art. 374.º, n.º 2, do Código Civil); caso não se produza qualquer prova dessa veracidade, tal circunstância aproveita à Embargante/Recorrente (arts. 343.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil).
II. Não se tendo efectuado exame pericial, não é suficiente para imputar a assinatura àquela, a circunstância de se afirmar que o montante foi creditado em conta bancária por si titulada, que a entidade que mutuou a quantia monetária tinha as cópias dos seus documentos pessoais, ou que há uma grande coincidência entre a assinatura aposta no documento com a assinatura constante do seu Bilhete de Identidade, por se ter igualmente apurado que a conta bancária tinha mais titulares, não haver qualquer prova em como tenha sido a própria Recorrente a disponibilizar as cópias dos seus documentos de identificação, sendo certo que o juízo empírico e a olho nu do Tribunal sobre a verosimilhança da assinatura da Recorrente não colhe, por ser completamente desprovido de valor probatório.
(Sumário elaborado pela Relatora)
