Insolvência. Insolvente residente no estrangeiro. Exoneração do passivo restante. Salário mínimo nacional. Esgotamento do poder jurisdicional do juiz. Incumprimento dos deveres de cessão. Consideração do salário mínimo do país de residência

INSOLVÊNCIA. INSOLVENTE RESIDENTE NO ESTRANGEIRO. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL DO JUIZ. INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE CESSÃO. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DO PAÍS DE RESIDÊNCIA
APELAÇÃO Nº 4350/24.2T8VIS-C.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 26-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 239.º, N.º 4, AL. A), 243.º, N.º 1, AL. A) E 244.º, N.º 2, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário:
I- A determinação do rendimento indisponível para efeitos do sustento minimamente digno de um insolvente que reside e trabalha no estrangeiro deve, em regra, não ser uma aplicação automática do salário mínimo português, mas sim garantir a subsistência condigna no local onde este efetivamente vive, após ponderação dos custos de vida desse país.
II. A circunstância de o insolvente ser um trabalhador emigrante constitui fundamento material válido para acionar a exceção prevista no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, podendo justificar-se a fixação do rendimento com base no salário mínimo do país de residência.
III. No entanto, se o despacho inicial de exoneração do passivo restante determinou a exclusão de rendimento salvaguardando um montante correspondente a “1,5 do salário mínimo nacional”, essa expressão tem de ser interpretada, de forma literal e conjugada, como remetendo para a legislação portuguesa.
IV. Tendo tal despacho inicial transitado em julgado sem oposição, ocorre o esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão da interpretação do limite do rendimento.
V. Nestes termos, é processualmente inadmissível pretender, mais de um ano depois, alterar aquele referencial para o salário mínimo estrangeiro (francês), pois tal configuraria uma alteração de uma decisão transitada em julgado sem que tenha ocorrido qualquer alteração superveniente das circunstâncias.
VI. Esta impossibilidade processual não impede, porém, que a real necessidade e custo de vida no estrangeiro seja tida em consideração pelo tribunal na apreciação de um eventual incumprimento dos deveres de cessão (artigos 239.º, n.º 4, al. a), 243.º, n.º 1, al. a) e 244.º, n.º 2, do CIRE) ou que possa fundamentar um requerimento de revisão do valor anteriormente fixado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
